- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 23/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. LEGALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA PENA-BASE. QUANTIDADE DE 25 MIL MAÇOS DE CIGARROS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A individualização da pena decorre dos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do CP e 387 do CPP e impõe ao julgador a eleição do quantum dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, com avaliação das oito circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria.2. A jurisprudência legitima a majoração da pena-base pela expressiva quantidade de cigarros apreendidos, sem critério aritmético obrigatório, com controle de legalidade e exigência de fundamentação idônea e concreta.3. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pelo aumento da pena-base em 3 meses em razão da expressiva quantidade de cigarros apreendidos (25.000 mil maços), circunstância que evidencia maior reprovabilidade e extrapola a gravidade típica.4. A solução jurídica adotada reconhece a harmonia do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, e incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 3.219.491/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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