- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. INGRESSO LÍCITO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se postula a nulidade da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes, por suposta violação de domicílio.2. Fato relevante. Setor de inteligência policial informou armazenamento de entorpecentes em endereço certo. Guarnição policial abordou o agravante fora do imóvel, portando sacola, e, na revista pessoal, localizou porções de drogas, ensejando prisão em flagrante.Caracterizada a situação de flagrância, houve ingresso no apartamento, onde foram apreendidos apetrechos vinculados à traficância.3. Fundamentos do agravo. Alegação de inexistência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, divergência sobre o local da abordagem (interior ou exterior da residência), equiparação das informações de inteligência a denúncia anônima sem diligências prévias e alegada perseguição policial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve fundadas razões, devidamente justificadas, a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, em contexto de flagrante delito, e se é possível, na via do habeas corpus e do agravo regimental, reexaminar o conjunto fático-probatório para acolher as teses defensivas.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as informações específicas do setor de inteligência, aliadas à apreensão de entorpecentes na revista pessoal realizada fora do imóvel, constituem fundadas razões aptas a legitimar a busca domiciliar; e (ii) saber se o reconhecimento das alegações de abordagem no interior da residência e de perseguição policial demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus.III. Razões de decidir6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, firmou entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, inclusive no período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, sob pena de nulidade dos atos praticados.7. No caso, a abordagem do agravante ocorreu fora do imóvel e a revista pessoal revelou a posse de entorpecentes, somada a informações detalhadas previamente obtidas pelo setor de inteligência, o que configura fundadas razões e caracteriza a flagrância, legitimando o ingresso policial no apartamento.8. A acolhida das teses de que a abordagem ocorreu no interior do domicílio e de que haveria perseguição policial exige reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental que o impugna.9. As informações recebidas pela autoridade policial indicaram endereço certo e circunstâncias concretas de armazenamento de entorpecentes, ausentes indícios de seleção arbitrária do alvo, sendo legítima a diligência realizada.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A entrada domiciliar sem mandado judicial é lícita quando precedida de fundadas razões indicativas de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, conforme a tese firmada no Tema n. 280/STF. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar as premissas quanto ao local da abordagem e à alegada perseguição policial. 3. Informações específicas do setor de inteligência, aliadas à apreensão de entorpecentes em revista pessoal realizada fora do imóvel, constituem fundadas razões a legitimar o ingresso no domicílio.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 280 da repercussão geral
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