- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. QUALIFICADORA DO ART. 129, § 13, DO CP. SÚMULAS 7 E 83/STJ. ATENUANTES DO ART. 65, III, C E D, DO CP. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de afastamento da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal e por ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento das atenuantes do art. 65, III, c e d, do Código Penal, à luz da Súmula 231/STJ. 2. Fato relevante. Acórdão estadual reconheceu a incidência da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal porque a lesão corporal ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar, em relação íntima de afeto, dispensando a demonstração de sentimento de aversão, repugnância ou discriminação de gênero; pena-base fixada no mínimo legal. 3. Manifestação ministerial. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do recurso especial para afastar a incidência da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal quando o delito ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar, sem necessidade de demonstração de motivação discriminatória de gênero, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir para o reconhecimento das atenuantes do art. 65, III, c e d, do Código Penal, quando a pena-base foi fixada no mínimo legal, ante a vedação de redução aquém do mínimo pela Súmula 231/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental é conhecido, mas não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5. A incidência da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal foi reconhecida com base no contexto fático de violência doméstica e familiar e relação íntima de afeto, o que torna desnecessária a prova de dolo específico de discriminação ou menosprezo à condição de mulher; o entendimento está alinhado à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ. 6. A pretensão de afastar a qualificadora demanda reexame de fatos e provas, notadamente quanto ao contexto doméstico e à relação íntima de afeto reconhecidos pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Quanto às atenuantes do art. 65, III, c e d, do Código Penal, inexiste interesse de agir, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e a Súmula 231/STJ impede a redução da pena abaixo desse patamar pela simples incidência de circunstância atenuante, tornando inócuo seu reconhecimento na segunda fase da dosimetria. 8. A tese de distinção para afastar a Súmula 231/STJ não se aplica, diante da consolidação jurisprudencial sobre a inviabilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal por atenuantes genéricas, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade formal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal incide quando a lesão corporal ocorre em contexto de violência doméstica e familiar ou relação íntima de afeto, sendo prescindível a demonstração de motivação discriminatória de gênero. 2. O afastamento de qualificadora reconhecida pelas instâncias ordinárias, fundada em circunstâncias fático-probatórias, é inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Fixada a pena-base no mínimo legal, é inviável reduzir a pena aquém desse patamar em razão de atenuantes do art. 65 do Código Penal, nos termos da Súmula 231/STJ, o que afasta o interesse recursal sobre oponto. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 129, § 13; CP, art. 121, § 2º-A; CP, art. 65, III, c e d;CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.033.407/PR, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.204/SP, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, HC 507.051/PE, Sexta Turma, j. 22.10.2019; STF, HC 212647 AgR, Segunda Turma, j. 05.12.2022; STJ, REsp 225.726/SP, Quinta Turma, j.11.09.2001; STJ, HC 1.077.465, j. 09.03.2026; STJ, AgRg na MPUMP 6/DF, Corte Especial, j. 18.05.2022. (AgRg no REsp n. 2.258.103/RS, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
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