- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial . Tráfico de drogas. Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Dedicação a atividades criminosas. Revaloração jurídica. Súmula 7/STJ. Afastamento do tráfico privilegiado. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e restabelecer a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 dias-multa, pela condenação no art. 33, caput, com incidência da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/2006, em razão do transporte interestadual de 17,5 kg de maconha após monitoramento policial.2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça local, por maioria, havia reconhecido o tráfico privilegiado e reduzido a pena para 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ, ou se realizou revaloração jurídica de elementos fáticos já delineados no acórdão de origem, admissível na via especial; e (ii) saber se a quantidade de droga (17,5 kg de maconha), o transporte interestadual, o monitoramento policial prévio e as informações de vizinhos acerca da comercialização rotineira são circunstâncias suficientes para afastar o tráfico privilegiado por evidenciarem dedicação habitual a atividades criminosas, malgrado a primariedade e a ausência de condenações anteriores.III. Razões de decidir4. A decisão impugnada procedeu à revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados no acórdão de origem, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.5. A conjugação dos elementos concretos - quantidade expressiva de entorpecente (17,5 kg de maconha), transporte interestadual, monitoramento policial prévio e informações sobre comercialização rotineira - demonstra dedicação habitual a atividades criminosas, incompatível com a figura protegida pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.6. A jurisprudência consolidada admite a valoração da quantidade e da natureza da droga na modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, desde que não haja bis in idem e que tais vetores se conjuguem com outras circunstâncias do caso concreto, conforme precedentes das Cortes Superiores.7. Ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanecem alinhados à orientação pacífica e consolidada.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admissível no recurso especial e não atrai a Súmula 7/STJ. 2. Elementos concretos como quantidade expressiva de droga, transporte interestadual, monitoramento policial e informações sobre comercialização rotineira caracterizam dedicação a atividades criminosas e afastam a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. A quantidade e a natureza da droga podem fundamentar a modulação da minorante do art. 33, § 4º, desde que não utilizadas na pena-base e associadas a outras circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, V Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 666.334/AM, Plenário, repercussão geral; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção; STJ, Súmula 7.
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