JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. REFORÇO ARGUMENTATIVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 149 DO CP. SÚMULA 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos quais o embargante alega omissão quanto à ocorrência de mutatio libelli e contradição na tipificação do crime do art. 149 do Código Penal, com pedido de efeitos infringentes.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada mutatio libelli e os limites do reforço argumentativo em segunda instância; (ii) estabelecer se há contradição quanto à tipificação do crime do art. 149 do Código Penal e à exasperação da pena-base.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado afasta a alegação de mutatio libelli ao reconhecer que o Tribunal de origem apenas utilizou fundamentos complementares, sem alteração do quadro fático ou dos fundamentos da sentença.4. O colegiado afirma que o reforço argumentativo em segunda instância não viola o princípio da correlação quando baseado nas provas já constantes dos autos. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de violação ao art. 384 do CPP, inexistindo omissão a ser suprida.5. A alegação de contradição quanto à tipificação do crime do art. 149 do Código Penal não procede, pois a revisão da conclusão adotada demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula 7 do STJ como óbice à rediscussão da matéria fática em sede de recurso especial.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração de vícios legais.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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