- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE PROCESSUAL. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar nulidade declarada de ofício pelo Tribunal de Justiça e determinar o prosseguimento do julgamento da apelação.2. O Tribunal estadual declarou a nulidade de todos os atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, sem provocação da defesa, com fundamento no uso injustificado de algemas pelo réu.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de nulidade processual por uso de algemas em audiência exige a demonstração de prejuízo concreto; e (ii) saber se a ausência de impugnação defensiva no momento oportuno acarreta a preclusão da matéria.III. Razões de decidir4. A controvérsia demanda apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, circunstância que afasta a incidência de óbice processual relacionado ao reexame de provas.5. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça exige a arguição das nulidades ocorridas na instrução criminal no momento adequado, sob pena de preclusão, em conformidade com o art. 571, inc. II, do CPP.6. O reconhecimento de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP; não se admite decretação por mera presunção.7. No caso, a defesa não se insurgiu no momento processual oportuno (audiência, alegações finais e apelação), caracterizando preclusão consumativa e afastando a possibilidade de nulidade reconhecida de ofício.8. O acórdão recorrido anulou o processo sem apontar elementos indicativos de que a manutenção das algemas influenciou a apuração da verdade substancial ou o resultado do julgamento, razão pela qual o afastamento da nulidade e a determinação de prosseguimento do julgamento da apelação devem ser mantidos.IV. Dispositivo9. Agravo regimental não provido.
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