- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 03/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE ICMS. OMISSÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS INFORMADOS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES. ART. 1º, I E II, DA LEI Nº 8.137/1990. ADMINISTRADORA DE FATO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO ASSENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOLO GENÉRICO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que deu parcial provimento à apelação do Ministério Público estadual para reformar a sentença absolutória e condenar apenas a agravante pela prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, em razão da supressão de ICMS mediante omissão de registro de operações de saída de mercadorias tributáveis e declaração de vendas em valores inferiores aos informados por administradoras de cartões de crédito e débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conclusão do Tribunal de origem sobre autoria, materialidade e dolo poderia ser revista em recurso especial sem reexame do acervo fático-probatório;e (ii) saber se a condenação da agravante, na condição de administradora de fato, configurou responsabilidade penal objetiva.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Tribunal de origem assentou a materialidade delitiva com base na constituição definitiva do crédito tributário, no Auto de Infração nº 93300008.09.00001181/2020-80, na inscrição do débito em dívida ativa e na documentação fiscal produzida no procedimento administrativo. Esses elementos demonstraram a omissão de registro de operações tributáveis e a declaração de vendas em valores inferiores aos informados por instituições financeiras e administradoras de cartões.5. A autoria e o dolo foram reconhecidos a partir de elementos concretos do caso, tendo o acórdão recorrido destacado a condição da agravante como administradora de fato da empresa, os depoimentos colhidos em juízo, a centralidade de sua atuação na gestão financeira e tributária e a reiteração das condutas nos exercícios de 2015, 2016 e 2017.6. A tese defensiva de que as irregularidades decorreriam de desorganização administrativa, crise financeira, problemas de sistema ou erro de escrituração não pode ser acolhida em recurso especial. A alteração dessa conclusão exigiria nova valoração do conjunto probatório para afastar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.7. A jurisprudência do STJ orienta que o crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/1990 prescinde de dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de omitir informação ou prestar declaração falsa para suprimir ou reduzir tributo. A prática reiterada de omissão de informações fiscalmente relevantes foi considerada suficiente pelo Tribunal de origem para afastar a hipótese de mero inadimplemento ou equívoco contábil.8. Não há falar em responsabilidade penal objetiva quando a imputação decorre da efetiva administração da empresa, associada ao contexto concreto das irregularidades fiscais. A condenação não se fundou apenas na posição formal ou na condição societária da agravante, mas em elementos que indicaram sua participação na gestão e no fornecimento das informações à contabilidade.9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à suficiência do dolo genérico, à possibilidade de responsabilização do administrador de fato com base em elementos concretos e à inviabilidade de revisão da conclusão absolutória ou condenatória quando dependente do reexame de provas.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.071.847/PB, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
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