JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISOS I E V, DA LEI Nº 8.137/1990. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O Agravante foi condenado pela prática de crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I e V, da Lei nº 8.137/1990, na condição de sócio-administrador da pessoa jurídica. A decisão agravada manteve a condenação, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões controvertidas no presente recurso consistem em definir: a) a aplicabilidade da Súmula 7/STJ para a análise da responsabilidade penal do sócio-administrador; b) a natureza do elemento subjetivo exigido para a configuração dos crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, se dolo genérico ou específico, e a consequente incidência da Súmula 83/STJ; c) a alegação de que a condenação estaria fundamentada em responsabilidade penal objetiva, decorrente da simples posição formal do Agravante no contrato social; d) a suficiência da demonstração de divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional; e) a análise da tese de violação ao princípio nemo tenetur se detegere como inovação recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As instâncias ordinárias, com base em análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incluindo o interrogatório judicial do próprio Agravante, concluíram que ele exercia a gestão efetiva da empresa e detinha o domínio final do fato delituoso. A pretensão de afastar essa conclusão, sob o argumento de delegação de responsabilidades a terceiros ou ausência de dolo, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, os crimes contra a ordem tributária tipificados no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990 se consumam com a presença do dolo genérico, que consiste na vontade livre e consciente de praticar uma das condutas descritas nos incisos do referido artigo, com o resultado de supressão ou redução de tributo. O acórdão recorrido, ao adotar tal entendimento, alinhou-se à orientação desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.5. Não se configura responsabilidade penal objetiva quando a condenação se fundamenta em elementos concretos que demonstram a atuação gerencial e o poder decisório do agente, e não apenas em sua condição formal de sócio-administrador.6. A tese de violação ao princípio do direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere), por não ter sido arguida nas razões do recurso especial e ter sido apresentada somente no agravo regimental, configura indevida inovação recursal, o que impede sua análise por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.035.564/PA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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