- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE (ART. 59 DO CP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento parcial para reduzir a prestação pecuniária ao mínimo legal, mantendo a exasperação da pena-base 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre penas mínima e máxima, por negativação da culpabilidade em condenação pelo crime de descaminho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a decisão monocrática deve ser reformada para aplicar fração mais benéfica na exasperação da pena-base.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A dosimetria da pena é discricionaried ade vinculada aos vetores do art. 59 do CP e admite elevação da pena-base quando há motivação concreta, como o planejamento e a organização evidenciados pelo uso de múltiplas pessoas jurídicas.4. Não há direito subjetivo a fração matemática determinada; a escolha entre balizas usuais depende da proporcionalidade e da fundamentação, não sendo aplicável o in dubio pro reo para impor, em abstrato, o menor incremento quando presente reprovabilidade superior ao ordinário.5. Ausente ilegalidade patente ou desproporção manifesta na exasperação da pena-base, não há razão para reformar a decisão que preservou a valoração negativa da culpabilidade.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não provido.
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