- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ, em processo por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).2. Fundamento relevante. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com fundamentação concreta, valorizando provas dos autos quanto à habitualidade da traficância, em especial a quantidade, a diversidade e a forma de acondicionamento das drogas, além da coerência dos depoimentos policiais com o restante do acervo probatório.3. As razões do agravo regimental sustentam a possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento do conjunto fático-probatório, visando ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundado em elementos concretos extraídos das provas (quantidade, diversidade e acondicionamento das drogas e depoimentos policiais), pode ser reexaminado em recurso especial sem violar a Súmula n. 7/STJ.3. A questão também envolve verificar se a decisão agravada deve ser reformada diante da alegada possibilidade de mera revaloração jurídica das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.III. Razões de decidir4. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 decorreu de fundamentação idônea, baseada em provas específicas dos autos (quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas e depoimentos policiais coerentes), de modo que a pretensão de infirmar tal conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.5. A alegação de que se busca apenas revaloração jurídica não procede, pois a aferição da idoneidade concreta dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias pressupõe reexame das provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.6. Os depoimentos policiais, quando uníssonos, coerentes e harmônicos com as demais evidências, possuem valor probatório relevante, não havendo nos autos indício de motivação pessoal a comprometer sua credibilidade.7. Ausente no agravo regimental argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.IV. Agravo regimental desprovido.
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