- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com aplicação do óbice da Súmula 126/STJ.2. Fato relevante. Controvérsia recursal sobre afastamento de medidas cautelares diversas da prisão, em habeas corpus impetrado pela defesa, por perda de contemporaneidade diante da superveniência de sentença condenatória que determinou a perda do cargo público, com fundamento autônomo na garantia constitucional do habeas corpus e tutela da liberdade de locomoção.3. As decisões anteriores. Acórdão de origem concedeu parcialmente a ordem para reconhecer a perda de contemporaneidade de cautelares;embargos de declaração rejeitados; parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 126/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial, quando o acórdão recorrido se sustenta, também, em fundamento constitucional autônomo suficiente, relacionado ao art. 5º, LXVIII, da Constituição, sem interposição de recurso extraordinário.3. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe a aplicação do art. 1.032 do CPC para aditar razões e remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal, em hipóteses de suposta matéria constitucional no recurso especial; e (ii) saber se o reconhecimento, em habeas corpus, da restrição à liberdade de locomoção por medidas cautelares diversas da prisão configura exercício regular da competência constitucional, afastando alegação de supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão recorrido foi assentado em fundamento constitucional autônomo referente à natureza mandamental do habeas corpus e à proteção da liberdade de locomoção (CF/1988, art. 5º, LXVIII), suficiente para manter a conclusão sobre o afastamento das cautelares; ausente recurso extraordinário, incide o óbice da Súmula 126/STJ.5. Não compete ao Tribunal Superior avaliar se a alegada violação ao texto constitucional é direta ou reflexa para viabilizar o recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.6. O art. 1.032 do CPC não afasta a incidência da Súmula 126/STJ nem supre a ausência de recurso extraordinário contra fundamento constitucional autônomo; inaplicabilidade da conversão ou remessa automática na espécie.7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; STJ, Súmula 126; CPP, art. 387, § 1º; CP, art. 92, I, a; CPC, art. 1.032 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 126 (AgRg no AREsp n. 3.139.471/RS, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
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