- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, consignando que o recurso especial não foi admitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF, bem como pela inadequação dos paradigmas apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial, o que atraiu a aplicação analógica da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. O agravante sustenta ter impugnado de forma específica todos os óbices apontados na origem, afirma que a controvérsia é de revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos ao regime prisional, alega inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283/STF, defende a existência de divergência demonstrada por cotejo analítico e aponta negativa de prestação jurisdicional na decisão monocrática.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o recorrente não impugna de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, notadamente aqueles relativos à incidência da Súmula 7/STJ, da Súmula 283/STF e à inadequação de paradigmas extraídos de habeas corpus, mandado de segurança ou recursos ordinários para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial.4. A questão em discussão consiste também em saber se, reconhecida a deficiência de impugnação específica, é possível nesta via processual superar os óbices de admissibilidade para apreciar o mérito do recurso especial quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena.III. Razões de decidir5. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao processo penal, impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de maneira concreta e específica, o desacerto de cada fundamento da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices ou sobre a existência de divergência, o que justifica a incidência analógica da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração, mediante confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, de que a apreciação da matéria prescinde do revolvimento fático-probatório, o que não foi realizado, pois o agravante apenas alegou, de forma genérica, tratar-se de revaloração jurídica, embora a discussão sobre regime prisional, condições pessoais, gravidade da conduta e histórico do sentenciado demande reexame de provas.7. A utilização de paradigmas extraídos de habeas corpus, mandado de segurança ou recursos ordinários não se presta à comprovação de divergência jurisprudencial para fins de recurso especial, porque tais julgados, pela sua natureza, não têm por objeto primordial a preservação da integridade do direito federal objetivo, de modo que persiste o fundamento de inadequação dos paradigmas, não enfrentado de forma direta e suficiente no agravo regimental.8. Reconhecida a deficiência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, resta inviável abrir a cognição sobre o mérito do recurso especial.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 1º, I; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I;Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF.
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