JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ e manutenção do óbice da Súmula n. 7/STJ, com pretensão de afastamento dos óbices para determinar o processamento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental supera o óbice da Súmula n. 182/STJ mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se se afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ para permitir o processamento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP, e da Súmula n. 182/STJ.4. No caso, não houve cotejo analítico capaz de demonstrar que as teses do recurso especial dependem apenas de revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas, o que não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ.5. A ausência de impugnação específica mantém hígido o fundamento de inadmissibilidade e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.6. O agravo regimental não supre deficiência dialética do agravo em recurso especial e não autoriza o processamento do recurso especial.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não provido.
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