- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Revisão criminal. Óbices das Súmulas 182/STJ, 83/STJ e 284/STF. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral a todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.2. Fatos e fundamentos relevantes. Na origem, revisão criminal indeferida liminarmente, agravo interno desprovido e embargos de declaração rejeitados. Recurso especial inadmitido pela incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF e pela impropriedade da via eleita.Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental.3. Decisões anteriores. Óbices mantidos quanto ao descabimento da revisão criminal como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas, à deficiência de fundamentação e à ausência de omissão relevante nos embargos declaratórios.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e integral todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal, da natureza incindível da decisão de inadmissão e dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste o óbice da Súmula 83/STJ quanto ao descabimento da revisão criminal para rediscussão de matéria fático-probatória e para alegada violação ao art. 619 do CPP sem omissão relevante; e (ii) saber se a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação a atrair, por analogia, a Súmula 284/STF.III. Razões de decidir6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e natureza incindível, exigindo do agravante impugnação concreta, pontual e pormenorizada de todos os fundamentos de inadmissão, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a orientação consolidada.7. O agravante não enfrentou de modo específico os óbices aplicados, limitando-se a alegações genéricas sobre nulidade por cadeia de custódia, sem demonstrar distinguishing efetivo ou divergência contemporânea, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.8. Subsiste o óbice da Súmula 83/STJ, pois a revisão criminal não se presta a reexame de fatos e provas e seu cabimento é restrito às hipóteses do art. 621 do CPP; a tese defensiva busca rediscutir matéria já apreciada em ação penal e em habeas corpus.9. A alegada violação ao art. 619 do CPP não se comprova, porque não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade relevante; os aclaratórios foram manejados com intuito de rejulgamento, o que reforça a aplicação da Súmula 83/STJ.10. A dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF; no agravo regimental, não houve enfrentamento analítico da ratio decidendi de inadmissão.11. O acolhimento da pretensão absolutória fundada em suposta quebra da cadeia de custódia demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ, o que reforça o juízo negativo de admissibilidade.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e exige impugnação específica e integral de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses do art. 621 do CPP. 3. A mera inconformidade sem demonstração de omissão relevante não caracteriza violação ao art. 619 do CPP. 4. A dissociação entre razões recursais e fundamentos do acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 619 e 621; STJ, Súmulas 7, 83 e 182; STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 820.776/SC, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg nos EDcl na RvCr 6.377/SP, Terceira Seção, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.869.865/PR, Sexta Turma, DJe 08.02.2024
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