JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão do recurso especial. Súmula 182/STJ.Agravo regimental não conhecido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182/STJ.2. A decisão de inadmissibilidade na origem apontou como óbices:Súmula 83/STJ (art. 384 do CPP), Súmula 83/STJ (art. 315, § 2º, do CPP), Súmula 7/STJ e divergência não comprovada (Súmula 284/STF).3. No agravo regimental, o Agravante afirma ter impugnado a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e ter demonstrado divergência, requerendo o conhecimento do agravo para dar seguimento ao recurso especial e, ao final, reconhecer as alegadas violações aos arts. 384, 315, § 2º, e 386, V e VII, do CPP.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma efetiva, concreta, pormenorizada e integral, os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, e se houve demonstração analítica de dissídio capaz de afastar a orientação dominante.5. A questão em discussão também consiste em saber se a alegada revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório, foi demonstrada de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir6. A decisão agravada observa a exigência legal e regimental de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a orientação quanto à incindibilidade da decisão que não admite o recurso especial.7. As razões do agravo regimental são genéricas e não enfrentam, de modo analítico, cada fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF), limitando-se à repetição de teses e à afirmação abstrata de superação dos óbices.8. A ausência de cotejo específico dos precedentes indicados na origem e a falta de demonstração do dissídio nos moldes exigidos impedem afastar o óbice da Súmula 83/STJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou alegações conclusivas.9. A simples invocação de revaloração jurídica não demonstra, por si só, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, não sendo afastado o óbice da Súmula 7/STJ.10. Configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O Agravante deve impugnar de forma efetiva, concreta, pormenorizada e integral todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ em sede de agravo, o Agravante deve cotejar analiticamente os precedentes invocados na decisão de origem e demonstrar dissídio nos moldes exigidos.3. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando não demonstrada a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 182, 83 e 7; STF, Súmula 284; CPP, arts. 384 e 315, § 2º; CPP, art. 386, V e VII; CF/1988, art. 93, IX.
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