- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. AGRAVO EM Recurso especial não conhecido por deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Inexistência de omissão ou contradição. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que improveu agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à alegada coisa julgada, à míngua de indicação específica de dispositivos de lei federal, com incidência da Súmula 284/STF.2. Fato relevante. Embargante sustenta violação aos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, arguindo omissão, contradição e erro de premissa fática por não ter sido examinada a tese de coisa julgada, requerendo efeitos infringentes para afastar o óbice sumular e, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 564 e 619 do CPP.3. As decisões anteriores. Agravo regimental improvido, por manter o não conhecimento do recurso especial diante da ausência de indicação clara e específica dos dispositivos legais federais supostamente violados.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a integração pela via dos embargos de declaração e se é possível, nessa via, afastar a incidência da Súmula 284/STF para viabilizar o conhecimento do agravo regimental ou do recurso especial.5. Outra questão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode enfrentar matéria constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619 ), não constituindo via adequada para rediscussão de mérito ou revisão por mero inconformismo.7. Inexistência de omissão: o acórdão embargado expôs as razões para manter o não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados, atraindo a Súmula 284/STF.8. A contradição apta a ser sanada em embargos de declaração é a interna ao julgado; o dissenso entre a decisão e a leitura jurídica da parte caracteriza contradição externa e não autoriza aclaratórios.9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna, não servindo para rediscussão de mérito. 2. A ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria constitucional em embargos de declaração para fins de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPP, art. 620; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes mencionados fora de trechos de julgados transcritos.
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