JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Incidência das Súmulas n. 182 e 7/STJ. Agravo regimental não conhecido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ.2. Fato relevante. O agravante limitou-se a repetir as razões do recurso especial, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada.3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do recurso especial, com base na Súmula n. 7, STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática e da mera repetição das razões do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.III. Razões de decidir5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada evidencia ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental.6. A mera repetição das razões do recurso especial não demonstra o equívoco dos fundamentos da decisão monocrática e não satisfaz o ônus argumentativo do agravante.7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.8. A decisão monocrática baseou-se na incidência da Súmula n. 7, STJ, sem que o agravante tenha infirmado tal fundamento.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.
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