JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de drogas.Materialidade delitiva. Ausência de apreensão e laudo pericial.Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (art. 619 do CPP). Habeas corpus de ofício. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental do agravado, por incidência da Súmula 182/STJ, e concedeu habeas corpus de ofício para absolver o réu do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da ausência de apreensão de drogas e de laudo pericial, com fulcro no art. 386, II, do CPP.2. Embargante alega omissão quanto aos princípios constitucionais do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da Constituição da República) e do devido processo legal (art. 5º, LVI, da Constituição da República), bem como omissão no enfrentamento de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que admitiria condenação por tráfico de drogas com base em outros elementos probatórios robustos, pleiteando o prequestionamento da matéria constitucional.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) aos princípios do livre convencimento motivado e do devido processo legal; e (ii) ao enfrentamento da jurisprudência sobre a suficiência de outros meios de prova para a condenação por tráfico de drogas.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ impediria a concessão de habeas corpus de ofício diante de ilegalidade patente e fundada em matéria estritamente de direito.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e exigem a demonstração de vício do art. 619 do CPP; não se prestam à rediscussão do mérito, à revisão do entendimento adotado nem ao mero prequestionamento.6. Não há omissão quanto aos princípios constitucionais invocados, pois o acórdão embargado assentou, de forma clara e suficiente, a imprescindibilidade da prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, exigindo apreensão do entorpecente e laudo pericial, com base nos arts. 158 e 386, II e VII, do CPP; o livre convencimento motivado não autoriza suprir a ausência de prova mínima exigida em lei.7. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência, porquanto a decisão alinhou-se à orientação consolidada do STJ, com fundamentação adequada, não sendo exigível a análise pormenorizada de cada julgado indicado quando já apresentado motivo suficiente para a conclusão.8. A incidência da Súmula 182/STJ quanto ao agravo regimental não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a ilegalidade é evidente e a matéria é de direito; do mesmo modo, a Súmula 7/STJ não obsta a atuação de ofício se inexiste reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se o julgado à exigência jurídica de materialidade.9. As alegações recursais revelam inconformismo com conclusão desfavorável e intento de rediscutir questões já decididas, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento genérico. 2. A condenação por tráfico de drogas exige a comprovação da materialidade por apreensão do entorpecente e laudo pericial;ausentes tais elementos, impõe-se a absolvição com base no art. 386, II, do CPP. 3. A incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ em recursos não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a ilegalidade é patente e a questão é de direito, sem reexame do acervo probatório.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 158; CPP, art. 386, II e VII; CR/1988, art. 93, IX; CR /1988, art. 5º, LVI; CPC/2015, art. 932; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.544.057/RJ; STJ, HC 686.312/MS
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