JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de drogas. Ausência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus impetrado em favor de a cusado de tráfico de drogas. A parte embargante alega contradição e omissão no julgado, sustentando a ausência de apreensão de drogas e falta de laudo pericial, comprometendo a materialidade do crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas sem apreensão de substância entorpecente e laudo pericial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade, não sendo meio adequado para revisão do mérito da decisão. 4. A materialidade do delito de tráfico de drogas foi considerada comprovada de forma indireta, por meio de conversas interceptadas, mensagens de texto e imagens da droga nos celulares dos corréus, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Não foram demonstrados vícios processuais no acórdão questionado, sendo os embargos considerados mera irresignação com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 6 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são meio adequado para revisão do mérito da decisão. 2. A materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada por meios indiretos, como interceptações e mensagens, na ausência de laudo pericial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023. (EDcl no AgRg no HC n. 844.364/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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