STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICES SUMULARES. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e, por analogia, na Súmula n. 182/STJ.2. Fato relevante. Na origem, condenação pela prática dos arts. 33, caput, e 35, com incidência da causa de aumento do art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, posteriormente modificada em apelação criminal, quando o Tribunal estadual absolveu os réus do crime de associação para o tráfico, reconheceu o tráfico privilegiado e reduziu as penas para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por duas restritivas de direitos, mantida a multa em 166 dias-multa.3. Os recursos anteriores. Recurso especial defensivo, fundado em violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com pedido de desclassificação da conduta para uso pessoal, inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência, como fundamentos autônomos, das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação) e 7/STJ (pretensão de reexame probatório), nos termos dos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Agravo em recurso especial concentrado no afastamento da Súmula 7/STJ não conhecido pela Presidência desta Corte, seguido de agravo regimental desprovido pelo colegiado.4. As alegações nos embargos. Embargantes afirmam omissão e contradição no acórdão quanto ao afastamento dos óbices das Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ, sustentando que tais questões teriam sido adequadamente enfrentadas nas razões do agravo em recurso especial e do agravo regimental, com indicação dos dispositivos federais violados e delimitação da controvérsia. Requerem, subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto (i) à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que ensejou a incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF; e (ii) à aplicação da Súmula 7/STJ para obstar a pretensão de desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.6. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se é possível, em embargos de declaração, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, com base no art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a fim de superar o juízo negativo de admissibilidade dos recursos anteriormente manejados.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal, têm finalidade estrita de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão, para conferir efeito infringente ou para prequestionar matéria não debatida, quando inexistente qualquer vício integrativo.8. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de impugnação específica, assentando que a defesa limitou-se a tentar afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sem refutar, de forma individualizada e mediante cotejo analítico com as conclusões do acórdão recorrido, o fundamento autônomo relativo à Súmula 284/STF, o que atrai, conforme orientação da Corte Especial, a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.9. Não há omissão ou contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, pois o acórdão embargado destacou que as instâncias ordinárias fixaram premissas fáticas robustas indicativas da destinação mercantil das drogas (natureza e fracionamento do entorpecente, quantidade, padrão de deslocamentos, utilização de criança como disfarce, admissão de entrega de drogas a terceiros), de modo que a pretendida desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial.10. A utilização, no voto embargado, das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias serve apenas para demonstrar a necessidade de revolvimento probatório, não havendo contradição com a incidência da Súmula 7/STJ, mas, ao revés, aplicação correta do enunciado impeditivo.11. Os precedentes invocados pela defesa, a exemplo do agravo em recurso especial que versa sobre pequena quantidade de drogas e ausência de indicativos concretos de tráfico, foram objeto de distinguishing no acórdão embargado, por tratarem de hipóteses fáticas distintas, de modo que o mero inconformismo da parte com essa distinção não configura vício apto a ser sanado em embargos de declaração.12. O pedido de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não merece acolhimento, pois tal medida possui natureza excepcional e discricionária, pressupõe flagrante ilegalidade e não se presta a contornar o juízo negativo de admissibilidade dos recursos manejados pela parte.13. No caso concreto, não se verifica constrangimento ilegal, considerando que as instâncias ordinárias já reconheceram o tráfico privilegiado, reduziram sensivelmente as penas, fixaram regime inicial aberto e substituíram a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em dosimetria tecnicamente correta e proporcional às circunstâncias do delito, o que afasta a possibilidade de concessão de ordem de ofício.14. A utilização dos embargos de declaração para obter, mediante reexame da controvérsia, resultado diverso daquele alcançado pelo colegiado traduz pretensão de natureza infringente, que extrapola os estreitos limites do art. 619 do Código de Processo Penal, impondo a rejeição do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, regidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito, afastar óbices recursais ou obter efeito infringente.2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive quanto à deficiência de fundamentação indicada na Súmula 284/STF, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.3. A desclassificação da conduta prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, quando as instâncias ordinárias apontam múltiplos elementos fáticos indicativos de tráfico, demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.4. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, possui caráter excepcional e pressupõe flagrante ilegalidade, não se prestando a contornar óbices processuais relativos ao juízo de admissibilidade de recursos.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 619 e 647-A, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, 35 e 40, VI; CPC, arts. 932, III, 1.029 e 1.030, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.991.064/SP, Quinta Turma, DJEN 10.02.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 27.11.2025;STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.071.122/SC, Quinta Turma, j.14.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗