JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.2. Fato relevante. Nas razões do agravo regimental, o Agravante reiterou fundamentos do recurso especial não admitido, sustentando genericamente ter impugnado todos os óbices e pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena.3. Decisão anterior. A decisão agravada consignou que não houve impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade relacionados à Súmula 83/STJ (legitimidade e interesse recursal da assistente de acusação; palavra da vítima; arts. 155 e 156 do CPP) e à Súmula 7/STJ (autoria delitiva; agravante relativa à coabitação).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.5. A questão também envolve verificar se, mantido o óbice de admissibilidade, é possível o exame do mérito recursal, inclusive quanto aos pedidos de absolvição ou revisão da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada é requisito de admissibilidade do agravo regimental, por força do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; exige-se o enfrentamento concreto de todos os óbices apontados.7. Nas razões apresentadas, o Agravante limitou-se a replicar argumentos do recurso especial e a formular alegações genéricas, sem infirmar de modo adequado, suficiente e objetivo os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.8. Mantida a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, resta prejudicado o exame do mérito do especial, sendo inviável, nessa via, o revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO.9. Agravo regimental não conhecido.
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