- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. OFENSA À CADH E AO PIDCP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. PROTAGONISMO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL (ART. 93 DO CPP). FUNDAMENTO INATACADO E NECESSIDADE DE REVISÃO FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. REVISÃO DO DOMÍNIO DO FATO. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DE CONFISSÃO. ART. 65, III, D, DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. SUSPENSÃO PELA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ACORDO FORMALIZADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996.1. A matéria referente aos diplomas internacionais (CADH e PIDCP), tal como sustentada pela defesa, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, ante a ausência do indispensável prequestionamento. A simples alegação de tratar-se de matéria de ordem pública não afasta o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal.2. Incidem as Súmulas 283 e 284/STF quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido e apresenta razões dissociadas. Subsistem inatacados os fundamentos da Corte de origem referentes à necessidade de oposição de exceção própria, à ausência de prejuízo concreto para fins de quebra de imparcialidade e à ocorrência de inovação recursal quanto ao pleito da atenuante de confissão.3. Tendo o Tribunal de origem concluído que as certidões de dívida ativa em debate no juízo cível não guardam relação com a presente ação penal, a ausência de impugnação específica desse fundamento atrai o óbice da Súmula 283/STF. Ademais, para afastar tal premissa e acolher a tese de prejudicialidade para fins de suspensão da ação penal (art. 93 do CPP), seria inarredável o reexame fático-probatório, incidindo, cumulativamente, a Súmula 7/STJ.4. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, que os questionamentos do magistrado possuíram caráter estritamente complementar, não violando o sistema acusatório, a inversão dessa premissa atrai o óbice da Súmula 7/STJ.5. A Corte Regional assentou que o agravante ostentava poder decisório efetivo e domínio do resultado, diferentemente da corré absolvida. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.6. Nos termos do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação conferida pela Lei n. 12.382/2011, o deferimento da suspensão da ação penal exige que o parcelamento ou a transação tributária seja formalizado em momento anterior ao recebimento da denúncia. No caso, a denúncia foi recebida em 2019, ao passo que a transação tributária somente foi celebrada em 2025, circunstância que inviabiliza o sobrestamento do feito. Ademais, tratando-se de crime continuado praticado até o ano de 2013, incide integralmente o regime jurídico mais gravoso introduzido pela Lei n. 12.382/2011, nos termos da Súmula 711/STF.7. Agravo regimental improvido.
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