- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto por réu condenado por apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP). A defesa alegou: (i) ocorrência de prescrição retroativa; (ii) ausência de provas quanto ao dolo na conduta; e (iii) excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, sustentando grave crise financeira e problemas psiquiátricos do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão punitiva estatal; (ii) verificar se a conduta imputada ao agravante é dolosa; (iii) reconhecer eventual excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa; e (iv) apurar se o agravo regimental atendeu ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento do débito suspende a prescrição, nos termos da legislação aplicável e conforme jurisprudência consolidada. A análise do lapso temporal entre os marcos interruptivos e suspensivos demonstra que não se consumou a prescrição retroativa da pretensão punitiva. O período em que a pessoa jurídica desfrutou do REFIS gera, por força de lei, a suspensão da prescrição. 4. A alegação de ausência de dolo e de insuficiência probatória exige reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. A excludente de inexigibilidade de conduta diversa foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em provas que indicam funcionamento contínuo da empresa, crescimento do número de funcionários e ausência de comprovação documental de crise financeira grave, o que também demanda reexame fático-probatório vedado nesta instância. 6. A defesa não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos anteriores, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a ausência de impugnação concreta a todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, sendo inaplicável a simples reiteração de argumentos genéricos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) O parcelamento do débito suspende o curso da prescrição no crime de apropriação indébita previdenciária. (ii) A análise de ausência de dolo e de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa demanda reexame de fatos e provas, incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ). (iii) A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.428.225/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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