- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.I. HIPÓTESE EM EXAME1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, manteve a base de cálculo de honorários advocatícios fixada sobre o valor da dívida atualizada pelos encargos contratuais bancários, em processo de execução extinto por abandono da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em decidir (I) se a determinação de haver liquidação de sentença, prevista no título transitado em julgado, impede o juízo da execução de dispensá-la quando a apuração do valor depender apenas de cálculos aritméticos; (II) se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, em ação de execução extinta por abandono da causa, deve ser o valor da causa atualizado ou se pode incluir encargos contratuais personalíssimos das instituições financeiras; e (III) qual o termo inicial da incidência de juros moratórios sobre a verba honorária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia.4. Sendo possível chegar ao valor exequendo por meio de mero cálculo aritmético, a obrigação é considerada líquida, sendo dispensável a liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, o que não ofende a coisa julgada (Súmula 344/STJ).5. Em liquidações de sentença cujo comando não se revela infenso a duplo sentido ou ambiguidade, deve o magistrado adotar como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual, seja no substancial. Portanto, a mera interpretação do título nada acrescenta a ele e nada é dele retirado, não podendo violar a coisa julgada.6. Quando houver extinção da ação sem julgamento de mérito, para o cômputo da base de cálculo sobre a qual deverão incidir os honorários advocatícios, deverá ser considerada a data da propositura da execução, corrigido monetariamente, sendo descabida sua atualização pelos mesmos encargos do contrato subjacente até o trânsito em julgado da sentença.7. Nos termos do art. 85, § 16, do CPC, os juros moratórios sobre os honorários advocatícios incidem apenas a partir da data do trânsito em julgado da decisão que os fixou.8. Hipótese em que os honorários foram fixados com base no "valor da dívida executada devidamente atualizada", contudo, não houve uma decisão judicial definitiva sobre qual seria o correto valor da dívida, pois a execução de título extrajudicial foi extinta por abandono da causa. Assim, a maneira mais adequada de se interpretar o título judicial que fixou os honorários é a que interpreta o valor da dívida como aquele apresentado pelo credor no momento do ajuizamento da ação, corrigido desde então e com incidência de juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão que o fixou.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
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