- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESA DE CONTABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC PARA O CONTABILISTA PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA PARA FORNECEDOR. INAPLICABILIDADE PARA PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. PESSOA JURÍDICA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO INTUITO PERSONAE.I. Hipótese em exame1. Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/3/2025 e concluso ao gabinete em 28/10/2025.II. Questão em discussão2. O propósito recursal consiste em decidir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre cliente e empresa prestadora de serviços de contabilidade, a fim de autorizar a inversão do ônus da prova e a aplicação do regime de responsabilização objetivo, por defeito na prestação do serviço.III. Razões de decidir3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. A jurisprudência desta Corte afastou a incidência da norma consumerista nos contratos de prestação de serviços advocatícios.Precedentes.5. Em analogia ao entendimento aplicável ao advogado, essa Terceira Turma também já afastou a incidência do CDC para a relação existente entre o cliente e o contabilista profissional individual concluindo se tratar de natureza exclusivamente civil. Precedente.6. O CDC prevê o regime de responsabilidade objetiva no caput do seu art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".7. Contudo, há exceção prevista no art. 14, §4º: "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Com efeito, são serviços negociados, prestados individualmente, em relação de confiança mútua, para os quais o cliente tem maior poder de influência nos termos e nas condições contratuais. Não há, portanto, fornecimento em caráter empresarial.8. A mera constituição de pessoa jurídica não é suficiente para modificar o regime de responsabilidade e transformar a responsabilidade de subjetiva em objetiva.9. De um lado, quando a contratação for impessoal e o serviço for oferecido em massa, a constituição de pessoa jurídica descaracteriza a atividade, porque se afasta a pessoalidade da contratação, aplicando-se a responsabilidade objetiva10. De outro lado, quando a contratação se mantiver intuitu personae, baseada em confiança recíproca, a constituição de pessoa jurídica (seja por questões contábeis e tributárias ou por mera organização financeira) não descaracterizará a atividade de profissional liberal, de modo que a responsabilidade será subjetiva.11. No recurso sob julgamento, a prestadora de serviços de contabilidade é pessoa jurídica, constituída na forma de empresa limitada, que fornece seus serviços no mercado de consumo.Aplica-se, assim, o CDC à espécie, inclusive no que diz respeito às regras de distribuição do ônus da prova.12. Ademais, não se verifica a pessoalidade que caracteriza a relação havida entre cliente e profissional liberal. Por isso, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva.13. Alterar as conclusões do TJ/RS, no sentido de que resta caracterizado o dever de indenizar da recorrente, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo14. Recurso especial conhecido e desprovido.
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