- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA N. 692/STJ. POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER RECEBIDO FUTURAMENTE EM AÇÃO DIVERSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu o pedido do executado e determinou a suspensão do cumprimento de sentença promovido pela autarquia, para a cobrança de valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada, até o trânsito em julgado nos Autos n. 5023366-20.2018.4.04.7108, em que foi reconhecido o direito da demandante à concessão de aposentadoria especial. No Tribunal a quo, o agravo não foi provido. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - De início, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se objetiva nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento. III - Quanto à insurgência recursal remanescente, evidencia-se que os arts. 505, I e II, 507, 313, 921, 922, 526, § 6º, do CPC não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive, após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se, à hipótese, a Súmula n. 211/STJ. IV - Acrescente-se que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto à tese invocada pela parte recorrente, que, entretanto, não é debatida pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. V - Por outro lado, cumpre enfatizar que, ainda que ultrapassado o óbice já evidenciado, para se chegar à conclusão diversa no caso concreto, quanto à suspensão do feito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. VI - Em arremate, importa ressaltar que não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, os REsps n. 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, interpostos contra acórdãos que inverteram o resultado da sentença para julgar improcedentes os pedidos e, assim, revogar as decisões antecipatórias de tutela, firmou a tese descrita no Tema n. 692 de que: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos." VII - Posteriormente, ao revisar o referido tema, por meio do julgamento da questão de ordem proposta na Pet n. 12482, a Primeira Seção desta Corte Superior reafirmou a tese acima transcrita, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência. VIII - Ocorre que a circunstância em apreço apresenta uma peculiaridade, conforme realçado pelo Tribunal a quo, de forma que não se amolda substancialmente ao Tema n. 692/STJ, notadamente porque considerou, à luz do caso concreto, a existência de demanda diversa, ainda não transitada, que reconheceu o direito da segurada a benefício previdenciário, ponderando sobre a necessidade de suspensão da execução, com fundamento na possibilidade de compensação entre os valores eventualmente devidos ao INSS, em razão de quantia recebida mediante antecipação de tutela posteriormente revogada, e o crédito a que tem direito na outra ação previdenciária. IX - De acordo com o que se apresenta, o fundamento central extraído do aludido precedente vinculante reforça a lógica de que a mutação realizada por decisão judicial de benefício previdenciário inacumulável em competências coincidentes não implica reversão da diferença global apurada, devendo a compensação ser feita por competência, para neutralizar, de um lado, o pagamento em duplicidade e, do outro, impedir a constituição de saldo negativo em desfavor do beneficiário. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.610/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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