- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. FATOS CONTROVERTIDOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA.1. A impetração de mandado de segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado, porquanto inadmissível dilação probatória, já que o mandamus não é apto a amparar direito cujos fatos são controversos, como os do caso em exame.2. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial quando evidenciado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação que não ocorreu nos autos.3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 78.579/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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