- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO EM HABEAS CORPUS E RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL, DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedido formulado de forma concomitante em recurso de apelação.2. O agravante, condenado pela prática do crime do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14 II, ambos do Código Penal, sustenta cerceamento de defesa por não ter sido intimada a testemunha arrolada sob cláusula de imprescindibilidade e pela apresentação intempestiva de documentos pelo Ministério Público, durante a sessão plenária.3. O agravante argumentou a existência de constrangimento ilegal e reiterou os fundamentos da inicial, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Turma para concessão da ordem, ainda que de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição conjunta do recurso de apelação e do recurso em habeas corpus pela mesma parte contra a mesma decisão pode ser conhecido, considerando os princípios da unirrecorribilidade recursal, da preclusão consumativa e da supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pela mesma parte configura preclusão consumativa, em razão do exaurimento do direito de recorrer com a interposição do primeiro recurso.6. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.7. A ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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