- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOUTRINA DO MORE THAN BARE SUSPICION. MERA SUSPEITA ABSTRATA. INSUFICIÊNCIA. CONDUTAS SUSCETÍVEIS DE LEITURA LÍCITA E ORDINÁRIA NO AMBIENTE NEGOCIAL CORRESPONDENTE. HIPÓTESE DELITIVA AINDA PENALMENTE INESPECÍFICA. EXPEDIENTE EXPLORATÓRIO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À PRIVACIDADE E À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. NULIDADE DA DILIGÊNCIA E DAS PROVAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O ingresso regular em domicílio alheio, ainda que precedido de autorização judicial, reclama, para a sua validade, a presença de fundadas razões aptas a justificar a mitigação do direito fundamental à inviolabilidade domiciliar. Por se tratar de providência de caráter nitidamente invasivo, exige-se justa causa, consubstanciada em indícios razoáveis de autoria e materialidade, além da precisa indicação do local ou da pessoa submetidos à diligência, sempre sob observância dos postulados da legalidade, da proporcionalidade e da motivação.2. A busca e apreensão não se satisfaz com mera suspeita abstrata.Conforme sublinha a doutrina especializada, exigem-se circunstâncias concretas que evidenciem, de um lado, risco para a obtenção da prova e, de outro, probabilidade real de que os objetos, pessoas ou dados procurados guardem efetiva relação com a apuração de fato criminoso.Em outras palavras, exige-se standard próximo da fórmula more than bare suspicion, isto é, mais do que simples suspeita.3. No caso concreto, confrontados esses parâmetros com os elementos efetivamente indicados na representação e reproduzidos nas decisões posteriores, verifica-se que o suporte empírico apresentado cronograma do certame ainda em curso, tratativas para locação de imóvel e vinculação empresarial à localidade, contatos com fornecedores e relatos de terceiros de que os investigados se apresentavam como futuros vencedores não aponta, em termos lógicos, para irregularidades no procedimento licitatório em si.4. A premissa de que tais atos, por si sós, revelariam "orquestração para fraudar a lisura do procedimento" não decorre naturalmente dos fatos narrados. Ao contrário, é plausível a compreensão sustentada pela impetração de que as condutas reputadas suspeitas admitem leitura lícita e ordinária no ambiente negocial correspondente.5. A cautelar, em tais condições, deixa de operar como instrumento constitucionalmente legítimo de preservação de prova e passa a se aproximar de expediente exploratório fundado em hipótese delitiva ainda penalmente inespecífica. Em cenário assim, devem prevalecer os direitos fundamentais à privacidade e à inviolabilidade domiciliar, que somente podem ceder diante de probabilidade qualificada da prática criminosa e da efetiva pertinência entre a medida deferida e a infração investigada.6. Agravo regimental não provido.
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