- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS CRIMES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INDICAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. EMPREGO INDEVIDO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão judicial que autoriza excepcionar a inviolabilidade do domicílio em prol da realização de atos investigativos deve amparar-se em elementos concretos aptos a revelar a presença de justa causa para a relativização desse importante direito fundamental. O standard probatório exigido, portanto, também pressupõe a presença de "fundadas razões", que devem ser aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que a incursão na residência é necessária para alguma das providências elencadas no art. 240, § 1º, do CPP. 2. No caso concreto, a decisão que autorizou a medida investigativa demonstrou a presença da justa causa com base em elementos concretos que foram submetidos ao conhecimento do Juízo. Nela, consta referência aos indícios de autoria delitiva apresentados pela autoridade policial que demonstravam a razoável probabilidade de que a residência do acusado servia de local para depósito de instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso. 3. A menção feita aos fundamentos adotados na representação formulada pela autoridade policial, antes de configurar emprego indevido da técnica de fundamentação per relationem, revela o respeito à regra da adstrição ao apreciar o pedido cautelar nos limites em que ele foi apresentado. Além disso, não houve simples repetição da fundamentação empregada pelo representante, mas a consideração daqueles argumentos para embasar as razões de decidir adotadas pelo órgão judicial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 949.611/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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