- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA AGENTES PÚBLICOS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MENSAGENS EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA POLICIAIS CIVIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA APÓS O DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A atuação de Tribun al Superior, diante do não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de origem, limita-se à verificação de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, sob pena de supressão de instância.2. Reconhecimento pessoal/fotográfico em desconformidade formal pode ser considerado, em sede cautelar, como indício mínimo de autoria quando corroborado por outros elementos probatórios. Na hipótese, a identificação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em mensagens extraídas de aparelho celular apreendido com corréu preso em flagrante, nas quais se fazia referência à sua participação no confronto armado. A desconstituição dos indícios de autoria demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário.3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, consistentes na gravidade acentuada da conduta disparos de arma de fogo contra policiais civis em serviço, em plena luz do dia, com risco a terceiros , na fuga após o delito e nos indícios de vínculo com organização criminosa, evidenciando a necessidade de resguardar a ordem pública.4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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