- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERSEGUIÇÃO AUTOMOTIVA COM DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. TERCEIRA PESSOA ATINGIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO E RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É inviável, na via estreita do habeas corpus , o exame de teses defensivas que demandem aprofundado revolvimento fático-probatório, como a alegação de negativa de autoria.2. As teses relativas à inobservância do art. 226 do CPP e ao excesso de prazo na investigação não podem ser apreciadas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância, por não terem sido analisadas pela Corte de origem.3. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, consistente em perseguição automotiva com disparos de arma de fogo em via pública, que resultaram no atingimento de terceira pessoa alheia aos fatos.4. A jurisprudência desta Corte admite a custódia cautelar quando demonstrada a periculosidade concreta do agente e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco à ordem pública.5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.6. Agravo regimental não provido.
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