- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus devido à superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri por homicídio simples.2. A defesa alega a inaplicabilidade do art. 570 do Código de Processo Penal e sustenta que a nulidade por falta de citação pode ser alegada em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado, por meio de revisão criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a análise do habeas corpus que alegava nulidade processual.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A superveniência de sentença condenatória altera a realidade fático-processual apresentada na petição inicial do habeas corpus, tornando-o prejudicado.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica a análise de nulidades alegadas em habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de habeas corpus que alegava nulidade na decisão de pronúncia. 2. A alteração da realidade fático-processual pela sentença condenatória torna o habeas corpus prejudicado.".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 570.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.494/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023. (AgRg no AgRg no HC n. 945.958/RJ, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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