- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHO INDIRETO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus n. 1019523/PE, impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio qualificado e aborto sem consentimento da gestante, com pena de 21 anos de reclusão em regime inicial fechado.2. Fato relevante. Na impetração originária, alegou-se nulidade absoluta da condenação, por supostamente estar fundada exclusivamente em testemunho indireto (hearsay testimony), sem provas válidas de autoria, bem como omissão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em revisão criminal ao não apreciar a tese de nulidade da condenação. Requereram-se a suspensão dos efeitos da condenação e a anulação do acórdão revisional para que o Tribunal local examinasse o mérito da revisão criminal.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0008088-13.2021.8.17.9000 e rejeitou embargos de declaração, assentando que a pretensão revisional buscava mero reexame do conjunto probatório, sem indicação de erro jurídico. No STJ, indeferiu-se liminar, colheram-se informações e parecer ministerial pelo não conhecimento do writ e pela denegação da ordem.A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus, por entendê-lo utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, afastando flagrante ilegalidade, destacando a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a preclusão decorrente da ausência de apelação contra a sentença condenatória de 2014.4. O agravo regimental. A defesa sustenta aplicação excessivamente restritiva dos pressupostos de admissibilidade do habeas corpus, reafirma que a condenação teria se baseado apenas em hearsay testimony, alega negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal estadual e pela decisão monocrática e requer o conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para anular o acórdão da revisão criminal e, em última análise, anular o processo desde a pronúncia ou absolver o agravante.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus, em sede de agravo regimental, como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, para rediscutir a base empírica da condenação do Tribunal do Júri - notadamente quanto à alegação de que o decreto condenatório se apoiou exclusivamente em testemunho indireto - após o trânsito em julgado, afastando-se a orientação consolidada desta Corte quanto à inadequação da via mandamental.6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e da decisão monocrática desta Corte, ao fundamento de que não teriam enfrentado a tese central de nulidade absoluta da condenação fundada em testemunho indireto.7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se há flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal ostensivo que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, não obstante a inadequação da via eleita, considerada a ausência de apelação contra a sentença condenatória, a posterior arguição da nulidade em revisão criminal e em habeas corpus e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.III. Razões de decidir8. O colegiado reafirma a jurisprudência consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se o exame excepcional do mérito apenas diante de ilegalidade patente, teratológica e demonstrável de plano, o que não se verifica na espécie.9. A insurgência defensiva demanda, em essência, a rediscussão da base empírica da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, para verificar se o decreto condenatório se fundou exclusivamente em testemunho indireto ou se foi amparado por outros elementos colhidos na instrução, providência que implica reexame do conjunto probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado e em contexto de revisão criminal.10. A qualificação da controvérsia como matéria "puramente jurídica" pela defesa não afasta o dado processual de que o Tribunal de origem compreendeu que a tese revisional exigia reexame da estrutura probatória da condenação, inclusive quanto ao alcance do testemunho de "ouvi dizer", o que confirma que o writ está sendo utilizado para substituir o meio recursal adequado.11. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados com fundamentação expressa, sendo afirmado que a ação revisional visava ao reexame de provas e que a revisão criminal não se presta a esse fim; houve pronunciamento explícito sobre a tese defensiva, ainda que em sentido contrário ao pretendido, e a discordância quanto ao acerto jurídico da premissa não se confunde com omissão.12. A ausência de interposição de apelação contra a sentença condenatória proferida em 20/1/2014, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/1/2014, e a posterior arguição de suposta fragilidade probatória apenas em 2021, em revisão criminal e, depois, em habeas corpus, evidenciam a ocorrência de preclusão e revelam caráter estratégico e extemporâneo da tese, atraindo a aplicação da teoria da nulidade de algibeira.13. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, embora não impeça o controle jurisdicional em hipóteses legalmente admitidas, impõe maior cautela no manejo de vias excepcionais e é incompatível com a ampliação do habeas corpus para viabilizar reexame aprofundado da suficiência ou da qualidade concreta do acervo probatório subjacente à condenação popular.14. Não se verifica ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia manifesta aptos a ensejar a concessão da ordem de ofício, pois o conjunto de atos - decisão revisional, julgamento dos embargos de declaração, decisão monocrática no habeas corpus e apreciação do agravo regimental - revela prestação jurisdicional motivada e respeito aos óbices processuais ordinariamente incidentes.IV. Dispositivo e tese15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal para rediscutir o conjunto probatório, especialmente após o trânsito em julgado de condenação proferida pelo Tribunal do Júri.2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente a tese defensiva e a rejeita de forma fundamentada.3. A ausência de interposição do recurso cabível e a posterior arguição de nulidade apenas em revisão criminal e em habeas corpus configuram preclusão e autorizam a aplicação da teoria da nulidade de algibeira.4. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia manifesta, não configurados quando há decisões fundamentadas nas instâncias ordinárias e na instância superior.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259; Código Penal, arts. 121, § 2º, I, IV e V, 125, 29 e 70; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea c.
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