- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
DI REITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório, alegando que a condenação se baseou em provas não judicializadas e testemunhos indiretos. 2. Os agravantes pleiteiam, liminarmente, o direito de aguardar o julgamento em liberdade e, no mérito, a anulação da decisão do Conselho de Sentença, com novo júri e expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, e se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A condenação não se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos, havendo depoimento da vítima sobrevivente e contradições entre os acusados, o que constitui suporte probatório suficiente. 7. A decisão do Tribunal do Júri só pode ser cassada se houver completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido. 2. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A decisão do Tribunal do Júri só é cassada se houver dissociação completa entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, inciso III, alínea "d"; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 833.747/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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