- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU TRANSAÇÃO PENAL. AUTOS REMETIDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECUSA FUNDAMENTADA NAS ESPECIFICIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBJETIVOS. CULPABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A procedência parcial da acusação autoriza, em tese, a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre suspensão condicional do processo e transação penal, nos termos da Súmula 337/STJ , sem necessidade de anulação da sentença quando a diligência puder ser cumprida e houver recusa fundamentada.2. A suspensão condicional do processo e a transação penal não constituem direito subjetivo do acusado e dependem de iniciativa e motivação do Ministério Público, vedada a substituição pelo Judiciário.3. No caso, a recusa ministerial foi motivada, com apreciação de culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do delito, e foi ratificada pelo órgão revisor, fundamentos que igualmente afastam a adequação da transação penal.4. A eventual alegação de nulidade pela não oportunização dos institutos despenalizadores exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na hipótese. A posterior análise ministerial e a recusa motivada dos benefícios afastam a alegação de prejuízo, não havendo falar em nulidade da sentença ou dos atos processuais subsequentes.5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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