- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RETIRADA DA PROPOSTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. 3. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SÚMULA 696/STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A proposta de suspensão condicional do processo foi retirada antes de eventual aceitação, não havendo se falar, portanto, em preclusão consumativa, uma vez que o ato processual propriamente dito (suspensão condicional do processo) não se implementou. Ademais, nas palavras do Magistrado de origem, "Descabe a arguição que ocorreu a preclusão e que o Ministério Público não pode retirar a proposta prevista no artigo 89 da Lei 9099/95. Inexiste preclusão, pois se trata de matéria de ordem pública e o foi exercido o chamado poder-dever". 2. Quanto à fundamentação declinada pelo Ministério Público para retirar a proposta do benefício processual, constata-se que foi apresentada motivação idônea, consistente não apenas nas consequências do crime, mas igualmente nas circunstâncias de sua prática e na própria culpabilidade, motivo pelo qual não há se falar em analogia in malam partem. De fato, ainda que as consequências do crime não constem expressamente do art. 77 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade e as circunstâncias do crime estão efetivamente inseridas no inciso II do referido dispositivo legal, motivo pelo qual não se verifica qualquer irregularidade na fundamentação indicada pelo Ministério Público. - Oportuno destacar que não é possível, na via eleita, aferir se, de fato, a culpabilidade e as circunstâncias do crime se mostram impeditivas do benefício da suspensão condicional do processo, porquanto se trata de análise que demanda amplo revolvimento de fatos e de provas, incompatível com os estreitos limites cognitivos do mandamus. 3. No que concerne ao pedido subsidiário de aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal, tem-se que o verbete n. 696 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, de fato, admite a aplicação analógica do mencionado dispositivo legal, desde que estejam reunidos os "pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo" e o juiz tenha dissentido, requisitos não verificados na presente hipótese. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 182.293/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
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