JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Trânsito em julgado. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Pretensão de absolvição por associação para o tráfico e aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Inadequação da via eleita. Inexistência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por infrações aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, e ao artigo 244-B da Lei 8.069/1990. 2. Fatos e antecedentes processuais. Condenação originária à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de Justiça local afastou a vetorial da natureza da droga, excluiu a condenação pelo artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicou a causa de aumento do artigo 40, VI, da Lei 11.343/2006 e redimensionou a pena para 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.283 dias-multa, com trânsito em julgado. 3. Pedido no habeas corpus. Na impetração, buscou-se (i) absolver o paciente quanto ao crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006; e (ii) reconhecer a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da mesma lei, com consequente readequação do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Fundamentos do agravo regimental. No agravo, a defesa sustenta constrangimento ilegal, afirmando ausência de elementos para a condenação por associação para o tráfico e presença dos requisitos do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, pleiteando o provimento do recurso para que o habeas corpus seja conhecido e concedido, inclusive de ofício. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação, é cabível habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, com o objetivo de obter absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e o reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, demanda que pressupõe reexame de provas e revisão da valoração realizada pelas instâncias ordinárias. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, afastando-se as limitações decorrentes do trânsito em julgado e das regras de competência. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não se presta a funcionar como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado e a pretensão defensiva exige reexame de provas e revaloração do acervo fático-probatório definido pelas instâncias ordinárias. 8. O trânsito em julgado da condenação torna inadequada a utilização da ação mandamental para discutir, em via estreita, a existência de vínculo estável e permanente para o crime de associação para o tráfico e o preenchimento dos requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, matérias típicas de revisão criminal. 9. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui prerrogativa do órgão julgador, não configurando direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada como via indireta para burlar as regras de competência nem para suprir a inadequação da via eleita ou o não atendimento aos requisitos de recursos próprios. 10. Não se identifica ilegalidade flagrante ou situação teratológica nas decisões das instâncias ordinárias quanto à condenação pelo artigo 35 da Lei 11.343/2006 e ao afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da mesma lei, de modo que não se justifica o afastamento da jurisprudência consolidada que veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 11. Diante da inadequação da via eleita e da ausência de flagrante constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e não concedida a ordem, nem mesmo de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já definitivamente julgada, sobretudo quando a pretensão defensiva demanda reexame de provas e revaloração do conjunto fático-probatório. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é faculdade do órgão julgador, dependente da constatação de ilegalidade flagrante, não constituindo direito subjetivo da parte nem meio legítimo para contornar regras de competência ou pressupostos de recursos próprios. 3. O trânsito em julgado da condenação torna inadequada a impetração de habeas corpus com o objetivo de obter absolvição pelo crime de associação para o tráfico e reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando ausente situação teratológica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, 35, caput, e 40, VI; Lei 8.069/1990, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Quinta Turma, j. 2/9/2024, DJe 6/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12/3/2024, DJe 18/3/2024. (AgRg no HC n. 1.073.204/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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