- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, cujo acórdão estadual impugnado transitou em julgado em 5/10/2024.2. A defesa busca a reforma da decisão monocrática, a qual negou seguimento ao writ por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, não vislumbrando constrangimento ilegal flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o processamento de habeas corpus impetrado originariamente no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão condenatório já transitado em julgado, operando como sucedâneo de ação revisional.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.5. A desconstituição de título executivo penal já definitivo deve ser buscada obrigatoriamente pela via processual adequada perante o Tribunal de origem, nos moldes do art. 621 do CPP, falecendo competência a este Superior Tribunal de Justiça para atuar de forma originária sobre o tema.6. Não se constata a ocorrência de ilegalidade manifesta aferível de imediato que reclame a excepcional concessão da ordem de ofício.IV. RESULTADO E TESE7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório estadual transitado em julgado. 2. A competência originária para desconstituir título executivo penal definitivo proferido por Corte estadual é do próprio Tribunal de origem, mediante a via adequada.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.
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