- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa em razão da demora na juntada de laudos periciais pelo órgão estatal responsável, alegando paralisação do feito sem contribuição defensiva para o atraso, e requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido excepcionalmente, apesar de sua utilização como sucedâneo recursal, diante da alegação de flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se a alegação de excesso de prazo na formação da culpa pode ser apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévio exame pelo Tribunal de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.4. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, superior a cinco quilos, circunstância apta a demonstrar a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.5. A apreensão de arma de fogo no contexto do tráfico de drogas reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, por evidenciar maior grau de envolvimento com a atividade criminosa.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva.7. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não pode ser apreciada diretamente pela Corte Superior quando ausente prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.8. A ausência de apreciação da tese pelas instâncias ordinárias impede o reconhecimento de constrangimento ilegal de ofício, diante da inexistência de flagrante ilegalidade manifesta nos autos.IV. DISPOSITIVO9. Recurso desprovido.
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