JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. Organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Prisão domiciliar do art. 318, V, do CPP. Situação excepcionalíssima do HC coletivo 143.641/SP. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se postulava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de que a Agravante é mãe de crianças menores de 12 anos que dependeriam de seus cuidados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível superar o não cabimento do habeas corpus substitutivo mediante reconhecimento de flagrante ilegalidade; (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, à luz de elementos concretos relativos à integração da Agravante em organização criminosa de tráfico e à sua captura durante liberdade provisória em outro feito por tráfico;e (iii) se é juridicamente adequada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, V, do CPP e no HC coletivo 143.641/SP, diante da prática do delito no ambiente doméstico e do risco concreto aos filhos menores.III. Razões de decidir3. O habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não conhecimento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.4. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, ante indícios de atuação em organização criminosa voltada ao tráfico, desempenho de funções na mercancia e apreensão de entorpecentes, além de a Agravante ter sido detida enquanto estava em liberdade provisória em outro processo por tráfico.5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa legitima a medida extrema, sendo insuficientes as cautelares alternativas do art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública em contexto de elevada periculosidade concreta.6. A substituição por prisão domiciliar do art. 318, V, do CPP, à luz do HC coletivo 143.641/SP, não se aplica em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas, como a prática do tráfico dentro da residência, com exposição de crianças a ambiente delituoso e risco concreto, o que afasta a medida domiciliar por não resguardar o melhor interesse dos menores.7. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, inexistindo constrangimento ilegal, porquanto presentes os requisitos do art. 312 do CPP e a inadequação das medidas cautelares diversas (art. 282, § 6º, do CPP).IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva se legitima para garantia da ordem pública e para prevenir reiteração delitiva quando demonstrados elementos concretos de periculosidade, inclusive atuação em organização criminosa e prática do crime durante liberdade provisória em outro feito. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade concreta e a estrutura da atividade criminosa evidenciam risco à ordem pública. 4. A prisão domiciliar do art. 318, V, do CPP não se aplica em situação excepcionalíssima, como tráfico de drogas cometido na residência com risco às crianças, conforme diretrizes do HC coletivo 143.641/SP.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 318, V; CPP, art. 310 (complementado pela Lei 15.272/2025); Lei 13.257/2016 Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19/8/2014; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC n. 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN de 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.458/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN de 05.11.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.01.07.2025, DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 910.134/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 840.300/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14.03.2024; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024; STJ, RCD no HC 923.710/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12.09.2024.
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