- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), ao argumento de inadequação da via eleita.2. Fato relevante. Condenação definitiva à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, em razão da apreensão de maconha e cocaína, fixando-se a pena-base em 7 anos de reclusão em virtude da quantidade, qualidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. Em revisão criminal, o Tribunal de origem apenas ajustou a fração de redução pela atenuante da confissão espontânea (1/6), readequando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantendo a pena-base de 7 anos.3. Fundamentos do habeas corpus. No habeas corpus, a defesa alegou desproporcionalidade e ausência de fundamentação idônea na majoração da pena-base em 2/5, a partir da valoração negativa das circunstâncias do crime, defendendo, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, a aplicação de fração de 1/6 sobre a pena mínima, ou, subsidiariamente, de 1/8 sobre o intervalo cominado ao tipo penal.Pleiteou a readequação da pena-base.4. A decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por configurá-lo como substitutivo de recurso próprio, e afastou a existência de constrangimento ilegal flagrante na dosimetria, o que motivou a interposição do agravo regimental, no qual o agravante apenas reiterou os argumentos da impetração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão proferido em revisão criminal; e (ii) há flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base em 2/5, acima do mínimo legal, a partir da valoração negativa da natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas, a justificar a intervenção excepcional desta Corte na dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso previsto na legislação processual, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.7. A dosimetria da pena insere-se na esfera de discricionariedade do julgador, que deve observar os parâmetros legais, as particularidades do caso concreto e as condições subjetivas do agente, sendo possível a revisão, em habeas corpus, apenas quando evidenciado desrespeito aos critérios normativos ou desproporcionalidade manifesta.8. Não existe direito subjetivo do réu à adoção de fração fixa (como 1/6 ou 1/8) para o aumento da pena-base por circunstância judicial negativa, ausente previsão legal ou precedente qualificado que imponha determinado percentual, cabendo ao magistrado fixar o quantum de exasperação de forma motivada, razoável e proporcional, em atenção ao princípio da individualização da pena.9. No delito de tráfico de drogas, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que a natureza e a quantidade da substância entorpecente, bem como a personalidade e a conduta social do agente, devem ser consideradas com preponderância na fixação da pena.10. Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram a elevação da pena-base em 2 anos acima do mínimo, com fundamento na quantidade, qualidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, o que se mostra compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte, não se verificando erro técnico, ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante aptos a autorizar a concessão da ordem de ofício.IV. DISPOSITIVO11. Agravo regimental não provido.
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