JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou provimento.2. A Embargante sustenta: (i) omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento do art. 538 do CPC; (ii) omissão por ausência de análise de precedente específico, em violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC; e (iii) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), por alegada omissão e contradição do acórdão do tribunal de origem.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) houve prequestionamento, ainda que implícito, do art. 538 do CPC nas instâncias de origem; e (iii) é exigível o exame de precedente material quando reconhecidos óbices formais de admissibilidade do recurso especial.III. Razões de decidir4. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC), cuja fundamentação é suficiente e coerente.5. A negativa de prestação jurisdicional é inexistente: o tribunal de origem enfrentou de forma adequada as questões essenciais, sendo insuficiente, para caracterizar vício, a mera contrariedade ao interesse da parte ou fundamentação concisa (CF, art. 93, IX).6. O art. 538 do CPC não foi debatido na origem, nem de forma implícita, inexistindo pronunciamento sobre a tese jurídica correspondente; a oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF).7. Reconhecidos óbices formais de conhecimento (ausência de prequestionamento e inexistência de vício do art. 1.022 do CPC), não é exigível o exame de precedente material, razão pela qual não incide o art. 489, § 1º, VI, do CPC.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração rejeitados.
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