- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de demonstração de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, da incidência da Súmula 7/STJ e da deficiência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) estabelecer se o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) determinar se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente.IV. DISPOSITIVO5. Agravo interno não provido.
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