JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ, concluindo pela ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, pela deficiência de fundamentação das razões recursais e pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.3. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática teria incorrido em erro de premissa ao atribuir ao acórdão recorrido fundamento nele inexistente, que a controvérsia seria exclusivamente de direito e que o dissídio jurisprudencial teria sido regularmente demonstrado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno logrou desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz: (i) da alegada inexistência de fundamento autônomo não impugnado; (ii) da alegação de que a controvérsia seria de direito puro, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) da alegada comprovação regular do dissídio jurisprudencial.III. Razões de decidir5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas não há motivos para reconsideração, devendo ser mantida a decisão agravada.6. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 283/STF.7.O acolhimento da pretensão recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.8.A comprovação do dissídio jurisprudencial permanece deficiente, sendo certo que, de todo modo, a divergência invocada assenta em base fática, atraindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo9. Agravo interno desprovido.
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