- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL NOVO. IMISSÃO NA POSSE, ENTREGA DAS CHAVES E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Conforme o entendimento desta Corte, assentado no julgamento do Tema Repetitivo 886/STJ, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Assim, a responsabilidade do promitente comprador pelas cotas condominiais depende da imissão na posse e da ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, de modo que, ausente prova cabal da imissão na posse, não se pode afastar a responsabilidade da incorporadora.2. O exame da alegação de que os adquirentes teriam se recusado a receber as chaves, de modo a afastar a responsabilidade da incorporadora pelas despesas condominiais, exige reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. O alegado dissídio jurisprudencial não se comprova, porque: (i) não foram observados os requisitos de demonstração previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; e (ii) o suposto divergente se apoia em peculiaridades fáticas, e não em interpretação diversa de norma jurídica, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".Agravo interno improvido
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