- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM POSSE. TEMA 886/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CPC. AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo e negou provimento ao apelo nobre em ação declaratória voltada a afastar a responsabilidade por débitos condominiais.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a responsabilidade condominial desloca-se ao promitente-comprador com base na ciência do condomínio, independentemente de imissão na posse; (ii) há violação do art. 17 do CPC sobre a legitimidade passiva; e (iii) é possível, em recurso especial, reavaliar o acervo fático para reconhecer a posse dos adquirentes.3. A responsabilidade pelas despesas condominiais é decorrente da relação material com o imóvel; a mera ciência do condomínio sobre a promessa de compra e venda não caracteriza posse. À luz do Tema 886/STJ, a legitimidade do promitente-vendedor se afasta somente com posse do comprador e ciência inequívoca do condomínio, cumulativamente.4. A alegada violação do art. 17 do CPC é afastada, pois a legitimidade passiva decorre da ausência de imissão na posse, tal como afirmado pelas instâncias ordinárias.5. O reconhecimento de posse demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra barreira na Súmula 7/STJ.6. Agravo interno não provido.
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