- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE IMISSÃO NA POSSE. FATO INCONTROVERSO. TEMA 886/STJ. APLICAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PERMUTA E COMPRA E VENDA. IRRELEVÂNCIA PARA A RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença de improcedência do pedido de cobrança de taxas condominiais.2. A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais não decorre apenas do registro da propriedade, mas da relação jurídica material com o imóvel, que se manifesta pela imissão na posse e pela ciência inequívoca do condomínio, conforme tese firmada no julgamento do REsp n. 1.345.331/RS (Tema 886/STJ).3. A análise da responsabilidade à luz de fato incontroverso - a ausência de imissão na posse pelos promitentes permutantes - constitui revaloração jurídica, e não reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ.4. A distinção entre o contrato de permuta e o de promessa de compra e venda não é suficiente para afastar a aplicação do Tema 886/STJ, pois a ratio decidendi do precedente vinculante é a existência de relação material com o bem (posse, uso e gozo), e não a natureza específica do negócio jurídico preliminar.Agravo interno improvido.
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