- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, no qual se pleiteava a reserva de valores a título de honorários sucumbenciais, no contexto de recuperação judicial, sob fundamento de aplicação do Tema 1.076/STJ. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência e a obrigatoriedade de fixação de honorários em percentual mínimo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, especialmente quanto à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC.4. A plausibilidade jurídica do direito invocado pode ser reconhecida em tese, diante da controvérsia acerca da fixação de honorários advocatícios à luz do Tema 1.076/STJ.5. O Tema 1.076/STJ estabelece a obrigatoriedade de fixação de honorários com base em percentuais legais quando elevado o proveito econômico, vedando a apreciação equitativa nessas hipóteses.6. Não obstante a plausibilidade do direito, a parte agravante não demonstra concretamente o risco de dano grave ou de difícil reparação.7. A alegação genérica de iminente levantamento de valores elevados no âmbito da recuperação judicial não é suficiente para caracterizar o periculum in mora.8. A circunstância de falecimento do recorrente afasta a invocação de urgência fundada em condições pessoais de saúde ou idade.9. O simples início ou possibilidade de atos executivos não configura, por si só, risco apto a justificar a concessão da tutela de urgência.10. Ausentes os requisitos cumulativos exigidos pela legislação processual, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO11. Agravo interno não provido.
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