- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, por ausência de probabilidade do direito, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283, 284 e 735 do STF, impugnação genérica e inexistência de periculum in mora por se tratar de arresto cautelar.2. A controvérsia tem origem em ação de reintegração de posse cumulada, após emenda à inicial, com pedido indenizatório referente à diferença entre valores da Tabela FIPE e montantes obtidos em leilão extrajudicial, na qual se deferiu, em sede recursal, arresto de créditos incidentes sobre recebíveis da empresa.3. A Corte de origem deferiu medida de arresto de créditos sobre recebíveis em sede recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há exceção à Súmula n. 735 do STF quando o recurso discute fundamentos processuais da tutela provisória sem adentrar o mérito; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de controvérsia exclusivamente de direito; (iii) saber se houve impugnação específica capaz de afastar as Súmulas n. 283 e 284 do STF, com indicação dos arts. 1.024, §1º, 200, 935, 7º, 1.022, II, 926 e 866 do CPC; (iv) saber se o arresto de recebíveis se equipara à penhora de faturamento, exigindo fixação de percentual que não inviabilize a atividade; e (v) saber se há perigo de dano grave apto a justificar a suspensão do acórdão recorrido.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A ressalva à Súmula n. 735 do STF não autoriza, por si, a concessão de efeito suspensivo; exige-se demonstração cumulativa de probabilidade qualificada de provimento e risco de dano grave, o que não se verificou.6. Questões processuais sobre ausência de pauta nos embargos de declaração e unirrecorribilidade demandam exame aprofundado do encadeamento dos atos e do conteúdo dos pronunciamentos, incompatível com a cognição restrita da via especial e da tutela provisória.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da adequação do arresto de recebíveis à luz do art. 866 do CPC e do Tema 769 do STJ demanda incursão em fatos e provas.8. O periculum in mora, isoladamente, não basta; a gravidade econômica da constrição, sem prova inequívoca de inviabilização da atividade empresarial ou dano irreversível, não autoriza suspender acórdão proferido em sede cautelar.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A exceção à Súmula n. 735 do STF não dispensa a demonstração cumulativa de probabilidade qualificada de provimento e risco de dano grave para a concessão de efeito suspensivo. 2. Questões processuais que exigem exame do encadeamento dos atos e de eventual prejuízo não se resolvem em tutela provisória na via especial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de equiparação do arresto de recebíveis à penhora de faturamento sem exame do suporte fático-probatório. 4. O periculum in mora , sem plausibilidade recursal qualificada e sem prova de dano irreversível, não justifica suspender medida cautelar deferida na origem."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 200, 926, 935, 1.022, II, 1.024, §1º, e 866; Lei n. 8.987/1995, art. 6º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG; STJ, EDcl no AREsp n. 2.924.445/SP; STJ, AgInt na TutPrv no REsp n. 1.880.265/RJ; STJ, AgInt no TP n. 2.928/SP
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